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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 14

A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I

Denominação "Cédula de Crédito Industrial".

II

Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

III

Nome do credor e cláusula à ordem.

IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.

V

Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

VI

Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VII

Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

VIII

Praça do pagamento.

IX

Data e lugar da emissão.

X

Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

§ 1º

A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

§ 2º

A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

§ 3º

Da descrição a que se refere o inciso V dêste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

§ 4º

Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 5º

A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 6º

Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 413 /1969