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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.120 de 21 de Fevereiro de 1942

Altera a legislação sobre terrenos de marinha.

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Art. 4º

O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.