Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.120 de 21 de Fevereiro de 1942
Altera a legislação sobre terrenos de marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.