Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.120 de 21 de Fevereiro de 1942
Altera a legislação sobre terrenos de marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins uteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.
Parágrafo único
Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. (Vide Decreto-Lei nº 7.226, de 1945)