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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.120 de 21 de Fevereiro de 1942

Altera a legislação sobre terrenos de marinha.

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Art. 1º

A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins uteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único

Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. (Vide Decreto-Lei nº 7.226, de 1945)