Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Podem os Territórios por seus Governos, mediante prévia aprovação do Ministro do Interior ceder nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , o uso de terrenos da União, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.
§ 1º
O arrendamento e a alienação de lotes rurais estarão condicionados à existência de plano de colonização aprovado pelo Ministro do Interior.
§ 2º
Os atos praticados em decorrência dêste artigo serão obrigatòriamente incluídos na prestação de contas do Govêrno do Território ao Tribunal de Contas da União.