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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 85

O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais.

Art. 85 do Decreto-Lei 411 /1969