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Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 80

A primeira eleição para Vereador, nos atuais Municípios dos Territórios, realizar-se-á em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1º de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (três) anos, para efeito de coincidência, nos têrmos do item I do artigo 16 da Constituição.

§ 1º

Imediatamente após a posse a Câmara Municipal será instalada, sob a Presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, à eleição da Mesa.

§ 2º

As primeiras eleições dos Municípios que vierem a ser criados, realizar-se-ão simultâneamente com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.

Art. 80, §1° do Decreto-Lei 411 /1969