Artigo 8º do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Territórios serão incumbidos, nas respectivas áreas, da execução das atividades relacionadas com a implantação da política e da reforma agrária, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que lhes delegará atribuições, prestará assistência técnica e fornecerá os recursos necessários.