Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os Conselhos Territoriais deverão ser instalados dentro de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.
§ 1º
Até que sejam escolhidos os representantes indicados no item IV, do artigo 25 desta Lei, o Conselho Territorial poderá funcionar com os demais membros.
§ 2º
Os Conselhos Territoriais elaborarão os seus Regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.