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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 79

Os Conselhos Territoriais deverão ser instalados dentro de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.

§ 1º

Até que sejam escolhidos os representantes indicados no item IV, do artigo 25 desta Lei, o Conselho Territorial poderá funcionar com os demais membros.

§ 2º

Os Conselhos Territoriais elaborarão os seus Regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

Art. 79 do Decreto-Lei 411 /1969