Artigo 78 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprovação do Ministro do Interior, os bens imóveis sob sua administração, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando não exista interêsse econômico e social na sua manutenção.