Artigo 76 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Mediante autorização do Ministro do Interior, em cada caso, os Territórios poderão manter Escritórios de Representação em cidades que concentrem serviços administrativos ou que constituam centros comerciais, dos quais dependa o bom funcionamento da administração territorial.