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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 76

Mediante autorização do Ministro do Interior, em cada caso, os Territórios poderão manter Escritórios de Representação em cidades que concentrem serviços administrativos ou que constituam centros comerciais, dos quais dependa o bom funcionamento da administração territorial.

Art. 76 do Decreto-Lei 411 /1969