Artigo 75 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de máquinas e equipamentos destinados a implantação ou a expansão de emprêsas instaladas nos Territórios e que sejam declarados prioritários, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aquêles de que existam similares nacionais em condições de pleno atendimento às necessidades do Território.