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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 75

Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de máquinas e equipamentos destinados a implantação ou a expansão de emprêsas instaladas nos Territórios e que sejam declarados prioritários, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aquêles de que existam similares nacionais em condições de pleno atendimento às necessidades do Território.

Art. 75 do Decreto-Lei 411 /1969