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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 74

As contas relativas a aplicação de recursos recebidos diretamente do Govêrno do Território ou da União, serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

Art. 74 do Decreto-Lei 411 /1969