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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 73

Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.

Art. 73 do Decreto-Lei 411 /1969