Artigo 73 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.