JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Inciso IV do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, observará os preceitos seguintes:

I

nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita e aplicação do saldo e o modo de cobrir deficit existente;

II

as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimento;

III

constituem vedações no orçamento e na sua execução o estôrno, de verbas a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas, em crédito extraordinário, na ocorrência de necessidades imprevistas, como calamidade pública;

IV

o orçamento dividido em corrente e de capital compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas sòmente as entidades que não recebem subvenções ou transferência a conta do orçamento;

V

a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais não importando esta determinação em prejuízo de que sua autonomia na gestão de seus recursos;

VI

a previsão da receita compreenderá tôdas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de créditos;

VII

nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa ressalvar aquêle que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;

VIII

projeto, programa, obra ou despesas, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;

IX

não poderá o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordinários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;

X

se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;

XI

a despesa de pessoal do Município não poderá ir além do limite de cinqüenta por cento (50%) das respectivas receitas correntes;

XII

compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem despesa pública;

XIII

nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou que vise modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação;

XIV

o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até noventa dias antes do início do exercício financeiro seguinte, e se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como deliberação;

XV

tôda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro, e obrigatòriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento dêste;

XVI

a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

Art. 69, IV do Decreto-Lei 411 /1969