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Artigo 66, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 66

Compete ao Prefeito:

I

representar o Município em Juízo ou fora dêle;

II

sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;

III

apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV

propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;

V

prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;

VI

apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII

prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII

nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

IX

fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X

fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI

contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;

XII

colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII

convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;

XIV

decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;

XV

permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI

fazer publicar os atos oficiais;

XVII

solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.

Art. 66, I do Decreto-Lei 411 /1969