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Artigo 65, Inciso IV do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 65

Não poderá o Prefeito, desde a posse:

I

exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.

II

celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;

III

ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;

IV

patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.

Art. 65, IV do Decreto-Lei 411 /1969