Artigo 65, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Não poderá o Prefeito, desde a posse:
I
exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
II
celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;
III
ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;
IV
patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.