Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As Câmaras Municipais reunir-se-ão extraordinàriamente quando convocadas, com prévia declaração de motivos;
I
pelo seu Presidente;
II
pelo Prefeito;
III
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.