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Artigo 61, Inciso III do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 61

As Câmaras Municipais reunir-se-ão extraordinàriamente quando convocadas, com prévia declaração de motivos;

I

pelo seu Presidente;

II

pelo Prefeito;

III

pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único

Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

Art. 61, III do Decreto-Lei 411 /1969