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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 60

As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo cada um dêles ultrapassar de 6 (seis) semanas.

Parágrafo único

As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 411 /1969