Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Aprovado o projeto na forma regimental, será êle, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interêsse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal.
§ 1º
Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 3º
A apreciação do veto pela Câmara, deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada, se o veto fôr rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto.
§ 4º
Se o veto não fôr apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
§ 5º
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias, em vigor na data em que forem publicadas.