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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 58

O Projeto poderá enviar à Câmara projeto sôbre qualquer matéria, com a solicitação expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias justificada a importância da matéria e a urgência da medida.

Parágrafo único

Esgotado o prazo a que se refere êste artigo sem que haja deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado.

Art. 58 do Decreto-Lei 411 /1969