Artigo 57, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa dêste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sôbre matéria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, funções ou emprêgos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.
Parágrafo único
Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas;
a
nos projetos da competência privativa do Prefeito;
b
naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.