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Artigo 53, Inciso III do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 53

Os Vereadores são impedidos de:

I

exercer cargo, função ou emprêgo público, da União, do Território ou do Município, inclusive de órgão de sua administração indireta, no período das reuniões;

II

celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal;

III

exercer a gerência ou a administração de beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;

IV

patrocinar casas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiro, como advogado ou procurador.

§ 1º

Enquanto afastado para cumprir as obrigações inerentes ao mandato, o Vereador que não tiver direito a subsídio continuará a perceber os vencimentos do cargo público.

§ 2º

Não perde o mandato o Vereador que, independentemente de licença da Câmara Municipal, seja nomeado Secretário de Govêrno ou Prefeito Municipal.

§ 3º

Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e na falta dêste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral.

§ 4º

O Vereador licenciado nos têrmos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Art. 53, III do Decreto-Lei 411 /1969