Artigo 53, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Vereadores são impedidos de:
I
exercer cargo, função ou emprêgo público, da União, do Território ou do Município, inclusive de órgão de sua administração indireta, no período das reuniões;
II
celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal;
III
exercer a gerência ou a administração de beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;
IV
patrocinar casas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiro, como advogado ou procurador.
§ 1º
Enquanto afastado para cumprir as obrigações inerentes ao mandato, o Vereador que não tiver direito a subsídio continuará a perceber os vencimentos do cargo público.
§ 2º
Não perde o mandato o Vereador que, independentemente de licença da Câmara Municipal, seja nomeado Secretário de Govêrno ou Prefeito Municipal.
§ 3º
Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e na falta dêste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral.
§ 4º
O Vereador licenciado nos têrmos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.