Artigo 51 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos. (Vide Decreto-Lei nº 961, de 1969)
Parágrafo único
O número mínimo de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescendo-se mais 1 (um) para cada 5.000 (cinco mil) eleitores do Município.