Artigo 48, Inciso III do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:
I
à eleição dos vereadores;
II
às necessidades da sua administração;
III
à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.
IV
à organização dos serviços públicos locais.