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Artigo 48, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 48

Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:

I

à eleição dos vereadores;

II

às necessidades da sua administração;

III

à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.

IV

à organização dos serviços públicos locais.

Art. 48, I do Decreto-Lei 411 /1969