Artigo 47 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caberá ao Presidente da República, com fundamento na República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios.