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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 47

Caberá ao Presidente da República, com fundamento na República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios.

Art. 47 do Decreto-Lei 411 /1969