Artigo 46 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorial, encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber a sistemática dos artigos 3º , 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.