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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 46

Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorial, encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber a sistemática dos artigos 3º , 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.

Art. 46 do Decreto-Lei 411 /1969