Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
I
população estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes;
II
eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III
centro urbano com número de casas superior a 150 (cento e cinquenta);
IV
receita tributária anual não inferior à menor cota do Fundo de participação dos Municípios distribuída no exercício anterior a qualquer outro Município do País.
§ 1º
O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar.
§ 2º
Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nêste Decreto-lei.
§ 3º
Os requisitos exigidos nos itens I e III serão aplicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item IV pelo órgão fazendário federal.
§ 4º
O Governador do Território solicitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sôbre os requisitos dos incisos I a IV e do § 2º dêste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido.