Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior.
§ 1º
O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.
§ 2º
O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo.