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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 43

A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior.

§ 1º

O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.

§ 2º

O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo.

Art. 43, §1° do Decreto-Lei 411 /1969