Artigo 42 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967 , em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos.