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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 42

Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967 , em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos.

Art. 42 do Decreto-Lei 411 /1969