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Artigo 41, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 41

As dotações globais serão transferidas, automàticamente aos Territórios:

I

no início de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (três) duodécimos, quanto à dotação para as despesas de custeio;

II

segundo o cronograma de desembôlso, relativo aos programas de Investimento, quanto à dotação para as despesas de capital.

Art. 41, II do Decreto-Lei 411 /1969