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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 40

O orçamento União consignará, em cada exercício, sob forma de dotações globais, os recursos necessários aos encargos da administração do Território.

Parágrafo único

Até o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhará ao Ministério do Interior, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial.

Art. 40 do Decreto-Lei 411 /1969