Artigo 39 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territórios, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplicação elaborados pelos respectivos Govêrnos, aprovados pelo Ministro do Interior.