Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.
Parágrafo único
A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.