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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 38

A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.

Parágrafo único

A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei 411 /1969