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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 37

Nos Territórios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constituição, assim como as taxas e contribuições de melhoria, serão decretados por lei especial.

Parágrafo único

Será instituído sistema próprio para arrecadação, lançamento e fiscalização, pelos Territórios, dos tributos referidos neste artigo.

Art. 37 do Decreto-Lei 411 /1969