Artigo 37 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nos Territórios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constituição, assim como as taxas e contribuições de melhoria, serão decretados por lei especial.
Parágrafo único
Será instituído sistema próprio para arrecadação, lançamento e fiscalização, pelos Territórios, dos tributos referidos neste artigo.