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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 35

Os Territórios manterão a ordem e a segurança pública internas, através de seus órgãos policiais.

Art. 35 do Decreto-Lei 411 /1969