Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios:
I
gratificação especial correspondente à prevista no artigo 32 dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República;
II
Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território.