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Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 34

É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios:

I

gratificação especial correspondente à prevista no artigo 32 dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República;

II

Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território.

Art. 34, II do Decreto-Lei 411 /1969