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Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 33

O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.

§ 1º

Aos servidores requisitados na forma da alínea "c" do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista.

§ 2º

Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceder:

I

transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território;

II

ajuda de custo não superior a dois meses de salário.

Art. 33, §2°, II do Decreto-Lei 411 /1969