Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.
§ 1º
Aos servidores requisitados na forma da alínea "c" do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista.
§ 2º
Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceder:
I
transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território;
II
ajuda de custo não superior a dois meses de salário.