Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aos funcionários referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 31, será concedida uma gratificação especial de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) dos seus vencimentos, quando ocupantes de cargos em comissão ou com atribuições técnicas ou especializadas e de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento), nos demais casos.
§ 1º
Suspender-se-á o pagamento da gratificação especial a funcionário com exercício em repartição localizada fora do Território e ao que dêle se afastar.
§ 2º
A gratificação de que trata êste artigo será calculada exclusivamente sôbre o vencimento-base do cargo, não incindindo sôbre qualquer adicional.