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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 32

Aos funcionários referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 31, será concedida uma gratificação especial de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) dos seus vencimentos, quando ocupantes de cargos em comissão ou com atribuições técnicas ou especializadas e de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento), nos demais casos.

§ 1º

Suspender-se-á o pagamento da gratificação especial a funcionário com exercício em repartição localizada fora do Território e ao que dêle se afastar.

§ 2º

A gratificação de que trata êste artigo será calculada exclusivamente sôbre o vencimento-base do cargo, não incindindo sôbre qualquer adicional.

Art. 32 do Decreto-Lei 411 /1969