Artigo 28, Inciso V do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao Conselho Territorial:
I
opinar sôbre:
a
os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;
b
a criação e a extinção de municípios;
c
a proposta orçamentária do Território;
d
a concessão de inscrições fiscais previstas em lei;
e
o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior;
f
os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.
II
aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
III
sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;
IV
solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V
representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos dos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções;
VI
examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;
VII
eleger o Presidente do Conselho;
VIII
elaborar o seu Regimento Interno.