JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I, Alínea e do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Compete ao Conselho Territorial:

I

opinar sôbre:

a

os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

b

a criação e a extinção de municípios;

c

a proposta orçamentária do Território;

d

a concessão de inscrições fiscais previstas em lei;

e

o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior;

f

os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.

II

aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;

III

sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;

IV

solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V

representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos dos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções;

VI

examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;

VII

eleger o Presidente do Conselho;

VIII

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 28, I, e do Decreto-Lei 411 /1969