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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 26

O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês.

§ 1º

Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer.

§ 2º

Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato.

Art. 26 do Decreto-Lei 411 /1969