Artigo 26 do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês.
§ 1º
Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer.
§ 2º
Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato.