Artigo 25, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério:
I
2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;
II
1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área;
III
1 (um), por indicação do Governador do Território;
IV
2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente.
Parágrafo único
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.