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Artigo 25, Inciso I do Decreto-Lei nº 411 de 08 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

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Art. 25

Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério:

I

2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;

II

1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área;

III

1 (um), por indicação do Governador do Território;

IV

2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente.

Parágrafo único

O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 25, I do Decreto-Lei 411 /1969